Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.
O fiduciário é dono, sim, é o proprietário, mas essa propriedade não é absoluta, seno restrita e resolúvel. O que quer dizer isso? Ele detém a coisa, poderá usufruí-la, mas terá de, cumprindo testamento, destiná-la ao fideicomissário no tempo certo. Poderá vendê-la? Sim, mas o adquirente saberá que a coisa transmitida não é plena e, com certo tempo ou decorrida a condição, a coisa deverá ser entregue ao fideicomissário. Aliás, este poderá exigir que o fiduciário preste caução, evitando que venha a ter prejuízo.
Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.TESTAMENTO. INSTITUIÇÃO DE FIDEICOMISSO.FALECIMENTO DOS FIDEICOMISSÁRIOS ANTES DO FIDUCIÁRIO. CADUCIDADE.LEGISLAÇÃOAPLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DE CLÁUSULA. A legislação aplicável à solução do fideicomisso é a vigente na época do óbito do fiduciário e não àquela da morte da testadora, eis que a propriedade do bem herdado ou legado, embora resolúvel e restrita, está no âmbito jurídico do intermediário. O falecimento do fideicomissário antes da morte do fiduciário determina a caducidade do fideicomisso, pois não resta realizada a expectativa. (TJ-RS – AI: 70046212510 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 11/04/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2012).