Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
De forma semelhante, depois da morte do testador a pessoa que estiver com o instrumento obriga-se a apresentá-lo em juízo. Para tanto, se não for advogado, deverá contratar um, requerendo ao juiz a citação de todos os herdeiros legítimos da linha sucessória.
Aqueles que foram preteridos virão, argumentarão, avolumando o processo de aprovação. Sentenciado, afasta-se o juiz (salvo embargos declaratórios), ensejando recurso de apelação para o Tribunal de Justiça do Estado. Continua a briga, retardando o cumprimento da vontade do testador. Isso não impede prosseguimento do processo de inventário. Somente na partilha, o juiz do feito mandará separar os bens que estão descritos na cédula testamentária, até sua aprovação e cumprimento.
Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ABERTURA DE TESTAMENTO PARTICULAR – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS LEGÍTIMOS DO TESTADOR – OFENSA AOS ART.1.131 DO CPC C/C ART.1.877 DO CC/02 – NULIDADE PARCIAL DO FEITO. 1) A ausência de citação e intimação de todos os herdeiros legítimos do testador, nos quais se incluem os colaterais, torna nulo o feito, por violação ao disposto nos art.1.131 do CPC c/c art.1.877 do CC/02. 2) Recurso provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0701.12.008139-6/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2014, publicação da súmula em 13/03/2014).