Artigo 1913

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Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.

Aqui está uma condição resolutiva. O herdeiro ou legatário deverá entregar a outrem, herdeiro ou legatário, coisa de sua propriedade; não o fazendo, admite-se que renunciou àquilo que lhe foi destinado. Evidente que a coisa do onerado tem valor econômico bem menor, optando pela troca.

Muitas vezes o testador deixa para um legatário um bem no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) mas gostaria que um outro bem no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) pertencente ao legatário seja entregue a outro beneficiário. Se aquele que recebeu a parcela maior recusar-se a entregar o objeto de valor menor, cumprindo a vontade do testador, diz a lei que haverá a interpretação de sua vontade como sendo renúncia ao legado e à herança.

Jurisprudência: SUCESSÕES. TESTAMENTO PÚBLICO. ANULAÇÃO/REVOGAÇÃO PARCIAL DE TESTAMENTO. AÇÃO PROPOSTA POR CURADOR DA TESTADORA (INTERDITADA), PARA O FIM DE DECLARAR A INVALIDADE DE CLÁUSULA QUE BENEFICIOU A APELADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (ART. 267, VI, CPC). O TESTAMENTO É ATO PERSONALÍSSIMO (ART. 1.858 DO CC/02), NÃO COMPORTANDO A UTILIZAÇÃO DE MANDATO OU INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOS ATOS DE DISPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE SER REVOGADO A QUALQUER TEMPO PELO TESTADOR, ANTES DE SUA MORTE, PELA MESMA FORMA E MODO COMO FOI FEITO (CC, ART. 1.969). HIPÓTESE EM QUE A TESTADORA, QUANDO AINDA EM PERFEITAS CONDIÇÕES MENTAIS, BENEFICIOU A APELADA COM PARTE DE SEU PATRIMÔNIO, MEDIANTE CLÁUSULA DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. NÃO CUMPRIDA A CONDIÇÃO IMPOSTA, A LEGATÁRIA NADA RECEBERÁ, RESERVANDO-SE O BEM TESTADO AOS PARENTES MENCIONADOS NA CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA, RESOLVENDO-SE NO MOMENTO OPORTUNO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS – Apelação Cível Nº 70016670580, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 05/10/2006).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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