Artigo 1914

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Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.

O artigo menciona a hipótese de alguém que é proprietária de 50% (cinquenta por cento) de uma casa, por exemplo, testa, deixando essa casa a determinada pessoa. É claro que o seu é somente 50% (cinquenta por cento) e o legado ficará restrito a esse quantum, porque ele não pode testar coisas que pertencem a outras pessoas. Quando o faz, deve ter consciência do que é seu e do que é do outro.

A lei sempre proibiu que se litigue com direito alheio, aplicando-se essa norma geral na distribuição de legados em testamentos.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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