Artigo1901

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Art. 1.901. Valerá a disposição:

I – em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

II – em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

Não pode, também, o testador referir-se a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar, ou favorecer pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro, ou deixar a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado, ou, ainda, favorecer as pessoas referidas nos arts. 1.801 e 1.802. Como se sabe, uma das características do testamento é ser personalíssimo, próprio do testador, e não delegar à vontade de outrem.

O que a lei permite, não obstante isso, é que a remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro, ou de outrem, possa ser determinada pelo terceiro o valor do legado; também aceita a lei que a disposição em favor de pessoa incerta possa ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado.

O poder de decisão do onerado não é absoluto. Deve ater-se ao conteúdo do testamento, à praxe, aos costumes, nunca cedendo à vontade individual do beneficiado.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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