Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.
Os tempos mudam e os pobres não mais se encontram, costumeiramente, nas portas das igrejas, mas em lugares os mais diversos. Conveniente seria a disposição em benefício de instituições de proteção aos menos favorecidos. A letra da lei é genérica, não sendo usual essa disposição nos testamentos nos testamentos hoje elaborados.
As doações aos pobres, quase sempre, destinam-se a instituições particulares, dedicadas a ajudar os menos favorecidos.
O estabelecimento público fica em último lugar, porque recebe dotações do poder executivo; Sabe-se, ainda, que há desvio de verbas, que não chegam ao destino, apropriando-se delas os dirigentes.