Art. 1.900. É nula a disposição:
I – que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II – que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III – que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV – que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V – que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
O caput do art. 1.900 declara nula a disposição testamentária, que institua herdeiro, ou legatário, sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro. Da mesma forma que o testamento conjuntivo, a lei quer a plena e ampla liberdade de testar, não podendo sofrer o testador influências de terceiros, ou promessas que induzam em erro sua legítima intenção de transmitir. Lembra Clóvis que nas disposições captatórias pode haver dolo, ou, simplesmente, pacto sucessório, e em qualquer delas a instituição estará viciada.
Não é usual a expressão “condição captatória”. Justifica-se, dessa forma, buscar a definição emitida por Eduardo de Oliveira Leite, com base em Beviláqua. Diz o autor “Condição captatória é a disposição em que o testador assina uma parte de sua herança ou toda a alguém, sob condição de ser aquinhoado no testamento daquele a quem pretender beneficiar”.[54]
O testador busca um pagamento, uma reciprocidade à liberalidade emitida, o que é proibido por lei e contraria os princípios do testamento.
Como visto, o artigo menciona diversas hipóteses, tentando configurar as mais usuais que poderiam causar nulidade da disposição. Acredita-se que o legislador, desde Clóvis Beviláqua, visou evitar uma manifestação de última vontade nula, contrariando aquilo que ele gostaria de exteriorizar em um instrumento como manifestação de última vontade.
Jurisprudência: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. LEGADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Pedido de nulidade de disposições testamentárias que favorecem legatária, ao argumento de ser a mesma, concubina do testador, ajuizada em desfavor da recorrida, em fevereiro de 1995. Agravo em recurso especial distribuído em maio de 2012. Decisão reautuando o agravo como recurso especial publicada em agosto de 2012. 2. Controvérsia restrita à validade de testamento, onde a recorrida é aquinhoada com legado, possibilidade que seria vedada por ser concubina do testador. 3. Inviável o recurso especial quando a solução da controvérsia demandar o reexame de matéria fática. 4. A separação, de fato, do testador descaracteriza a existência de concubinato e, por corolário, afasta a pretensão da recorrente de ver nulo o testamento, por força da vedação legal de nomeação de concubina como legatária. 5. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1338220 SP 2012/0092404-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/05/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014).
[54] LEITE, Eduardo de Oliveira. Ob. cit., p. 461.