Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
De um modo geral, o testamento deve ser interpretado consoante o que estiver escrito. As interpretações que o juiz poderá fazer não deverão, jamais, fugir à personalidade do testador. Se ele era um rude camponês, seu linguajar é aquele mesmo e a sapiência do magistrado será para penetrar nas palavras de um homem de pouca linguagem. Recomenda-se aos testadores que repitam tantas vezes, quantas forem necessárias, as mesmas palavras e verbos, sem se preocupar com a beleza da literatura.
“O que se percebe é a busca da vontade declarada pelo falecido e não simplesmente a vontade interna que não se manifestou. O preceito tem como inspiração a teoria da confiança, que decorre da boa-fé objetiva e se afasta da teoria subjetivista da declaração”.[53]
Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA – Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. Ou seja, deve-se atender mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem. Considerando que da leitura dos dois testamentos da falecida, não se conclui que ela também quis gravar com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade os bens legados à neta, é de rigor a declaração de que os bens testados em favor da agravante são de livre disposição. DERAM PROVIMENTO. (TJRS – AI 70028685949 – 8a C.Cív. – Rel. Des. Rui Portanova – J. 4-6-2009).
[53] TARTUCE, Flávio. SIMÃO, José Fenando. Op. Cit., p.330.