CAPÍTULO VIII
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros, salvo o direito do substituto.
Tratando do mesmo assunto, o Código Civil separou os coerdeiros do colegatários. Nesse artigo estão os coerdeiros, prevendo a lei que na mesma disposição testamentária o testador nomeou duas ou mais pessoas. Como não houve determinação de partes, a parcela que lhes cabe será dividida igualmente entre todos. Acontece que um deles pode não querer receber, renúncia ou está impossibilitado. Verificada uma dessas possibilidades, um deles não receberá e sua parte acrescerá o direito dos demais. Há, aqui, a primeira hipótese do direito de acrescer. Note-se que o testador não determinou o quantum de cada um, aplicando-se o acrescimento.
Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA – INAPLICABILIDADE – DIREITO DE ACRESCER. – Sendo as cláusulas testamentárias personalíssimas, não há que se falar em direito de representação (art.1.851 e seguintes, do CC/02) na sucessão testamentária. – Dá-se o direito de acrescer sempre que herdeiros testamentários forem chamados à herança, em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder aceitá-la, ressalvado o direito do substituto. Inteligência do art.1.941 do CC/02. – Recurso desprovido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0051.09.025901-4/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2011, publicação da súmula em 02/09/2011).