Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
No entanto, a despeito do foi escrito acima, o testamento especial tem uma vida curta, porque a lei prevê que ele deverá morrer nos noventa dias que se seguirem ao seu desembarque em terra. Após retornar à sua residência, se estiver em boa saúde, deverá o testador procurar um cartório de notas e fazer o testamento ordinário.