Artigo 1890

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Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

O testamento ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional. Por sua vez, essa autoridade o encaminhará para um cartório de notas e o instrumento estará protegido indefinitamente.

“Há quem ache, como Matiello, que a circunstância de o comandante não efetuar tal entrega no local e no tempo determinados pelo art.1890, não afetará a eficácia do testamento, pois o testador mão pode ser lesado por desídia de outrem. O ato de última vontade irradiará seus efeitos desde que oportuna tempestivamente chegar Às mãos de autoridade competente”.[51]

[51] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 6: direito das sucessões. 28.ed., São Paulo: Saraiva, 2014, pag.257.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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