Artigo 1896

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Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

Estamos diante de uma exceção: pode o testamento do militar ser verbal, se estiver em combate e ferido, sendo impossível sua locomoção até um hospital. As testemunhas, outras duas pessoas, reportarão o fato ao superior, quando se tornar viável, lavrando-se o termo para convalidar a vontade do testador. Se, contudo, o militar ferido convalescer do ferimento, ou for levado para um hospital, o testamento seguirá a regra geral e caducará em noventa dias.

Esse testamento é denominado nuncupativo. Algumas legislações estrangeiras admitem a forma de testar nuncupativa, realçando-se o perigo de fraudes, enriquecimento ilícito de pessoas criminosas. Observa Washington de Barros que “o ardor da refrega e a emoção do momento podem facilmente conduzir à deturpação da vontade do oponente”.[1]

Jurisprudência: SUCESSÕES. TESTAMENTO NUNCUPATIVO. Inexistência dos pressupostos legais.  Suposto autor da herança não estava a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, em praça sitiada, ou que estava com comunicações interrompidas, tampouco estava empenhado em combate ou ferido.  SENTENÇA DE EXTINÇÃO, com fulcro no artigo 295, inciso I, e parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Civil  RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO- (TJSP- 9175314.89.2009.8.26.0000 – Apelação. Relator(a): Flavio Abramovici; Comarca: Penápolis; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/09/2013; Data de registro: 05/09/2013; Outros números: 6715944300).

[1] MONTEIRO, Washinton de Barros, ob. cit., pag.157.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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