CAPÍTULO VI
Das Disposições Testamentárias
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
O testador pode nomear herdeiro, que será denominado herdeiro testamentário, ou legatário. Poderá, também, escrever disposições como conselhos a seus filhos, normas que gostaria que fossem seguidas, sofre seu enterro, doações de parte do seu corpo, etc. Essas disposições poderão ser puras e simples, estabelecer condições para que os beneficiários recebam ou determinar encargos que devam cumprir. Evidente que o testamento é ato gratuito, o que significa que a disposição testamentária seguirá o mesmo princípio.
Quando uma condição é estabelecida, merecem destaque os arts. 121 e segs. do Código. As mais importantes e corriqueiras são as suspensivas e resolutivas, admitidas todas que não firam a lei.