Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.
O artigo se assemelha ao de alimentos. Iniciado o ano, isto é, período de doze (12) meses, o legatária que tiver de receber prestações periódicas fará jus à parcela, desde a data da morte do testador, mesmo que não aprovado o testamento de imediato. Poderá encontrar dificuldade na prática, com o requerimento ao juiz e delongas na juntada de petições, despacho, publicação, etc., indiferentemente do seu direito. Se a primeira parcela não lhe for paga, ficará acumulada, mas o legatário não perde o seu direito. Mais uma vez, convém lembrar que a existência de testamento desafia a presença do Ministério Público, opinando, requerendo ao juiz, solicitando diligências e intimações ao inventariante. O MP é muito cuidado com esses intervenções e a sua ausência implica em anulação dos atos, desde que omitida sua presença.