Artigo 1969

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CAPÍTULO XII

Da Revogação do Testamento

Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

O testamento é ume escrito muito especial, porque representa a legítima vontade do testador, que o fez estando consciente do ato praticado. Esse instrumento é solene e têm as testemunhas escolhidas pelo testador. O testamento pode ser revogado a qualquer momento, desde que o testador permaneça consciente dos seus atos e possa manifestá-los. Mas, por exigência legal, somente um outro testamento poderá revogar o anterior, de forma idêntica ao que acontece com as leis ordinárias. Um escrito particular, uma carta, um telegrama, não têm o diapasão de revogar o testamento. Nem mesmo o pronunciamento do testador em praça pública revoga o testamento quer seja público, cerrado ou particular. Note-se que a Lei não estabelece a forma de testamento para revogar outro, o que significa que o testamento público pode revogar um particular ou vice-versa.

ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. O testamento é ato personalíssimo (art. 1.858 do CC/02), podendo ser revogado parcial ou totalmente a qualquer tempo, pela mesma forma como foi feito (art. 1.969), antes da morte do testador. No entanto, devem ser reduzidas as disposições testamentárias para que não ultrapassem Jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO o quinhão dos herdeiros. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052458460, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 30/01/2013) Ver íntegra da ementa (TJ-RS – AC: 70052458460 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 30/01/2013,  Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/02/2013).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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