Artigo 1949

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Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.

Em havendo encargo que o legatário deverá cumprir, o substituto receberá a coisa, permanecendo com a obrigação deixada. O mesmo ocorre com destinação de coisa ou bens sob condição. Enquanto essa não se cumprir, não poderá o legatário recebê-la, assim como o herdeiro instituído.

Muitas vezes o encargo é personalíssimo. Digamos que ele seja pintor e se obriga a pintar determinado quadro, doando-o a uma instituição. Vindo a existir a substituição, porque o primeiro ao quis receber, pode o testador determinar de forma diferente, sabendo que o substituto não tem essa qualidade.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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