Artigo 1.971

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Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

Normalmente, a revogação faz com que as disposições anteriores não mais prevaleçam, a despeito desse testamento anterior venha a caducar por exclusão de herdeiro ou legatário nomeado ou por incapacidade testamentária passiva daquele beneficiário. Se, ao contrário, esse testamento posterior for anulado porque não foram cumpridas as formalidades legais ou as exigências como, por exemplo, número de testemunhas ou testamento público feito em Cartório de Títulos e Documentos. Somente nessas hipóteses consideradas essenciais pelo Código ouvisse os intrínsecos a revogação não se fará. É possível afirmar que os testamentos posteriores sempre são elaborados com cuidado e atenção pelo testador, costumeiramente orientados por profissionais capazes ou notários de ilibado conhecimento jurídico.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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