Artigo 1911

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Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

É livre a inalienabilidade imposta pelo testador na sucessão testamentária. Em se tratando de sucessão legítima, somente quando houver justa causa (art. 1.848) poderá o testador onerar a legítima do herdeiro necessário. A justa causa deve vir expressa do texto do instrumento, propiciando aos herdeiros os meios para o exercício do seu direito de desoneração do bem herdado.

Durante sua existência, o autor do patrimônio adquiriu bens, formou uma verdadeira fortuna e, em determinado momento de férias, com a mente sã e livre de influências, resolveu fazer um testamento, deixando legados a pessoas queridas, alguns com encargos, outros condicionais, obrigando os beneficiados ao término de seus estudos.

A determinado filho, no entanto, que sabia ser bastante “mão aberta”, gastador costumeiro, resolveu tolher seus passos, limitando sua ação sobre os bens que lhe foram reservados em legados. Essa ação do testador onerando o legado só é possível dentro de sua porção disponível.

As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade eram comuns no Código revogado; neste Código, entretanto, houve imposição legal, restringindo a liberdade do titular do patrimônio. Como as legítimas são intocáveis, aceita-se a vontade do legislador, lembrando, contudo, que o “dono” do patrimônio conhece seus filhos, noras e genros e comportamento deles.

Quando se trata de porção disponível, pode o disponente estipular o que bem lhe entender, clausulando, sem qualquer impedimento. Verificando-se que houve excesso, o legatário poderá requerer ao juiz a sub-rogação de ônus que recair sobre um bem para outro, por circunstâncias devidamente expostas e razoáveis.

Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM ÚTIL AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. IMPENHORABILIDADE. A impenhorabilidade como está no art. 649 do CPC, ou é de direito material (inciso I – bens alienáveis – e Lei 8.009/90 – bem de família), ou de direito processual (demais incisos). São portanto impenhoráveis – impenhorabilidade de direito material – os bens inalienáveis – por disposição testamentária – C. Civil – art. 1.911 – e o bem de família – Lei 8.009/90; e quanto a esse último, não pode ser inalienável, mas porque o propósito não é proteger o devedor e sim a entidade familiar, que goza de especial destaque na Constituição Federal. Os demais incisos do artigo 649 do CPC tratam de impenhorabilidade de direito processual. Cuida de bens que a lei põe a salvo de constrição por razões humanitárias ou de conveniência, como o veículo útil e necessário à atividade laboral. Agravo provido. Unânime. (TJ RS – Agravo de Instrumento Nº 70039363791, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 01/12/2010).

AÇÃO DECLARATÓRIA. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO. É cediço a retirada dos gravames de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade em atenção ao princípio da função social da propriedade, não mais se justificando a perpetuação da vontade do titular do patrimônio para além de sua vida, ainda mais porque há prova nos autos de que os donatários não dependem economicamente do bem, portanto, injustificável a determinação de compra de novo imóvel com os mesmos gravames (TJMG, proc. no 1.0384.07.054346-5/001, Rel. Des. Francisco Kupidlowski, j. 20-11-2008, pub. 9-12-2008).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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