Artigo 1932

0
2580

Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.

Os dois artigos têm o mesmo sentido. Há coisas iguais ou semelhantes e o legatário deverá escolher o melhor; em se tratando de duas ou mais coisa, para que ele escolha somente uma, também poderá optar pela melhor, mesmo com a “grita” dos herdeiros.

Artigo anteriorArtigo 1931
Próximo artigoArtigo 1933
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui