Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do art. 1.929.
Aqui o testador foi mais cuidadoso, precavendo-se e evitando que o herdeiro entre em litígio com o legatário. A escolha é deste e o herdeiro legítimo ou necessário não poderá opor-se. O legatário está apoiado na lei e na manifestação de vontade do testador, merecendo toda a atenção do magistrado que preside o feito. Sua escolha não sofrerá qualquer restrição, desde que a disposição tenha observado a disponível do testador.