Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
A hipótese prevista na lei repete parte do exposto acima. O testador declarou o que caberia a Primus e a Secundus, estabelecendo que cada um receberia R$60.000,00; deixou, também, para Tertius e os filhos de Quartus, o que restasse, sem determinar o quantum de cada um, sabendo que os filhos de Quartus é de 3 pessoas. Dessa forma, há dois grupos, Tertius (um) e os filhos de Quartus (2) e não um número maior. O restante será rateado para os dois grupos.