Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.
Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
A figuração do art.1919 é bastante simples. O Sr. Antônio emprestou para o seu filho João R$50.000,00 (cinquenta mil reais em 2015). Antes do final do ano faz um testamento, dando quitação ao seu filho da referida dívida. Posteriormente, em 2016, seu filho pede-lhe nova quantia emprestada. Quando o Sr. Antônio morrer o legado de quitação de dívida é somente da primeira parcela e a segunda o filho deverá pagar ao monte.
Explica Carvalho Santos que “a compensação de um legado não se presume, mas é essencial que, no testamento, se faça menção do débito, entendendo-se por menção a declaração expressa do testador no sentido que tinha o ânimo de compensar”.[58]
[58] SANTOS, J. M. Carvalho. Código Civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961. v. 23, p. 407.