Artigo 1875

0
3515

Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

Depois da morte do testador, seu testamento será apresentado ao juiz, em ação própria, redigindo o advogado uma petição e juntando o instrumento. Distribuído o feito, os autos vão conclusos para o juiz que designará uma audiência, intimando as testemunhas testamentárias, o apresentante e quem mais se apresentar para esta audiência. Abertos os trabalhos, o juiz verificará se não há vício externo, abrindo, em seguida, o testamento, que será lido para os que tiverem comparecido à audiência.

Qualquer herdeiro legítimo poderá manifestar-se, se o quiser, sempre restrito às formalidades legais. É muito comum advogados impugnarem o testamento, alegando nulidades, que o testador não estava em seu perfeito juízo, que foi coagido, etc. Tais argumentos deveriam ser repelidos pelo juiz, mandando que aguardassem o momento próprio.

Aprovado o testamento, o juiz mandará registrá-lo, o que é feito em livro próprio no cartório ou secretaria da vara. Transitada em julgado a sentença, poderá qualquer interessado arguir, no prazo de cinco (5) anos seus argumentos, visando anular ou declarar nulo ou anulado o testamento. O prazo é bem longo, ensejando a manifestação dos preteridos (geralmente maior o número entre colaterais).

A matéria é enfocada nos arts. 735 e segs. do CPC;2015. A presença do Ministério Público é imprescindível em todos os atos que dizem respeito a testamento e o Poder Judiciário.

Jurisprudência: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. TESTAMENTO CERRADO. QUEBRA DE SIGILO DA CÉDULA TESTAMENTÁRIA, COM ABERTURA POR PESSOA DIVERSA DO MAGISTRADO. IRREGULARIDADE DO AUTO DE APROVAÇÃO. NULIDADE DO ATO DE ÚLTIMA VONTADE. APELO NÃO PROVIDO. I – Tratando-se de testamento cerrado em que verificada a quebra de sigilo da cédula testamentária, com abertura por pessoa diversa do magistrado, e irregularidade do auto de aprovação, deve ser declarado nulo tal ato de disposição de última vontade, com fulcro no art. 1.749 e art. 145, III e IV c/c art. 1.638, VI e VII, e 1.644, todos do CC de 1916; II – apelo não provido. (TJ-MA – AC: 174992006 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/01/2007,  IMPERATRIZ).

Artigo anteriorArtigo 1874
Próximo artigoArtigo 1876
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui