Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.
Igualmente, o testador pode fixar um prazo para o testamenteiro fazer cumprir seu testamento. Esse prazo pode ser prorrogado se houver motivo suficiente, mas, muitas das vezes, o processo judicial é lento, ultrapassando o termo do prazo fixado. Nem por isso o testamenteiro será destituído do cargo, porque não cabe a ele resolver o processo judicial.
Jurisprudência: PRESCRIÇÃO – Não cumprimento de obrigação pelo testamenteiro no prazo previsto no artigo 1.762 do Código Civil de 1916 – Inocorrência – Prazo referente à execução da disposição de última vontade que não se confunde com prescrição ou lapso temporal relativo à eficácia da cártula, cuja invalidade somente poderá se verificar nas hipóteses previstas em lei – Recurso não provido. TESTAMENTO – Decisão pela qual improcedente pedido para anulação de testamento público – Admissibilidade – Hipótese em que os depoimentos das testemunhas foram prestados vinte e três anos após a disposição testamentária – Outrossim, inexistência de dado mais preciso acerca de faltar higidez mental ao testador á época dessa manifestação de última vontade, bem como prova relativa à alegada coação contra ele – Perícia do IMESC no sentido de não haver elementos médicos para diagnosticar o estado mental desse testador nesse tempo da disposição em foco – Invalidação de testamento que somente pode se verificar se existir prova sólida a respeito de faltar saúde mental e haver vícios de vontade ou de consentimento – Ademais\ formalmente correta a escritura pública referente à essa disposição de última vontade – Recurso não provido (Relator(a): Encinas Manfré; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/02/2008; Data de registro: 06/03/2008; Outros números: 4988374200).