CAPÍTULO IX
Das Substituições
Seção I
Da Substituição Vulgar e da Recíproca
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
Como se trata de porção disponível, pode o testador deixar o legado ou instituir herdeiro de forma direta, mas permite a lei que, não podendo o beneficiário receber, que seja substituído por uma outra pessoa ou grupo de pessoas, à sua vontade. Qualquer das duas alternativas poderá ser usada. Continua o testador soberano na distribuição de seus bens.
“A parte final do artigo contém regra interpretativa, supletiva, caso o testador não deixe clara sua vontade”.[64] Por outro lado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery preferem, ao comentar o artigo, apresentar todas as possibilidades de substituição como diretas e oblíquas, vulgar, fideicomissária, negócio jurídico condicional e presunção interpretativa da vontade do testador.[65]
Havendo substituto, deixará de existir a direito de acrescer, em havendo falta de um dos designados. Essa alternativa é bastante usual na prática. Verificando-se o pressuposto da lei, o substituto é chamado para receber a herança como se fosse original legatário ou instituído.[1]
Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. MORTE DE LEGATÁRIO NO CURSO DO INVENTÁRIO. O testamento deixado pela autora da herança favoreceu determinado legatário e, apenas na falta deste, é que favoreceu outro legatário. Nesse passo, falecendo o primeiro legatário após a abertura da sucessão da testadora, o bem legado transmite-se aos herdeiros do primeiro legatário, não ao segundo. Possível, contudo, a partilha o imóvel legado no mesmo inventário em que se dá cumprimento ao testamento, porquanto a primeira legatária deixou apenas um herdeiro, que também é legatário dos bens deixados pela testadora (art. 1044 do CPC). DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70039737556, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/04/2011).
[64] ANTONINI, Mauro, in Código Civil interpretado, coordenado pelo Min. Cezar Peluso. Ob. cit. p. 2.123.
[65] NERY JR, Nelson e Rosa Maria, ob.cit., pags.1360/1361.
[1] MERZ Sandro, ob.cit., p.248.