Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Ao surdo-mudo é atribuído o direito de fazer seu testamento, sob a forma de cerrado, escrito por seu punho ou digitalizado, desde que o assine. Entregá-lo-á ao tabelião, na presença de suas duas testemunhas, constando sua assinatura, também, na parte externa do papel ou envelope, solicitando que esse testamento seja aprovado.
De posse da cédula, o tabelião iniciará o processo de aprovação, qualificando o testador, recebendo os documentos, como identidade, comprovante de residência, que serão copiados e arquivados no cartório. “A outro giro, a surdo-mudez não é impeditiva de utilização do testamento secreto, dês que a pessoa saiba ler e o assine. Exacerbando nas formalidades relativas ao surdo-mudo, o Código de 2002 exigiu, além disso, que o testador nesse caso, “ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede”.[48]
[48] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, v.07 – Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, pag.351.