Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.
Interessante notar que o legislador, mais uma vez, menciona os artigos da parte geral. Entretanto, a disposição isolada pode ter arguida a sua anulação no prazo máximo de 04 (quatro) anos, enquanto o testamento, no todo, tenha um prazo de 05 (cinco) anos. Esse prazo é fatal e não se suspende nas férias forenses, e o termo inicial é com a aprovação do testamento pelo juiz competente.
Em se tratando de simulação, como a venda fictícia de determinado bem para uma pessoa, sendo seu verdadeiro destinatário alguém proibido de receber, a prova deverá ser robusta, por todos os meios legais admitidos em direito, isto é, bastante ampla.[1]
Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVOS RETIDOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS E CONTRADITAS ACOLHIDAS. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. ART. 523, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO DO TESTADOR A ERRO. PROVA. AUSÊNCIA. ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 1909, 171, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DA PLENA CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA. HIGIDEZ DO DOCUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. (…) 2.(…). 3.(…) . 4.(…). 5.(…) . 6. Constitui o testamento ato unilateral, revogável, personalíssimo, solene (ad solemnitatem), gratuito e que deve guardar conformidade com a lei, ou seja, imperioso o preenchimento de determinados requisitos formais para sua validade, relacionados: (i) à forma do documento em si (extrínsecas); (ii) em relação às pessoas do testador, herdeiros, legatários e testamenteiros; e, (iii) sobre seu conteúdo (intrínsecas). 7. Estabelece a norma inserta no artigo 1.909 do Código Civil – como a repetir o artigo 171, inciso II, do mesmo diploma legal -, que “são anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação”, tendo o legislador fixado o prazo decadencial de 04 (quatro) anos, contados do conhecimento do fato, para que o interessado promova a competente ação. 8. Compete ao autor a prova da existência do alegado vício de consentimento a macular a vontade do testador, a teor da norma inserta no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigos 1.909 e 171, inciso II, do Código Civil. 9. Considerando que a prova produzida durante a instrução processual aponta para a plena capacidade testamentária ativa do falecido (sob os aspectos da lucidez, higidez mental e o profundo afeto nutrido pelo testador ao legatário em razão do cuidado dispensado até os últimos dias), deve ser mantida a sentença que afastou a alegação de vício de consentimento e julgou improcedente a ação, ratificando-se, por consequência, o testamento público lavrado em atendimento à legislação de regência. (TJ-MG – AC: 10106110066128001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2014).
[1] Nesse mesmo sentido, MERZ, Sandro, ob. cit., p. 610