Seção II
Da Substituição Fideicomissária
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.
Na substituição fideicomissária temos o fiduciário (primeiro beneficiado) e o fideicomissário, pessoa que, realmente, deverá receber a coisa fideicomitida. O que quer o testador? Que alguém receba a coisa, uma pessoa de sua confiança, por um tempo ou até sua morte e outra que tornar-se-á beneficiário com a morte do primeiro ou cumprido o tempo estabelecido. Essa instituição data da época dos romanos, vindo até nós. Sempre haverá uma pessoa de muita confiança, que ficará com a coisa como usuário, até que o outro, inexistente, mas podendo vir a ser concebido dentro de um prazo, chegar a uma certa idade ou coisa semelhante.
No Código Beviláqua diferente era tratado o instituto. Houve reação do poder econômico e o resultado aí está, como se vê do artigo seguinte.
Comenta Arnaldo Rizzardo que a substituição fideicomissária envolve dupla disposição, designando uma pessoa e, a segunda. Não se trata de dupla denominação de patrimônio, mas uma só, que, a certo tempo ou causa, entregará o bojeto legado à outra. Há uma concomitância.[1]
Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE TESTAMENTO. VALIDADE. MORTE DO LEGATÁRIO. FIDEICOMISSO. Não perde a eficácia o testamento, com o falecimento do legatário antes da abertura do testamento, se estabelecida pela testadora a substituição fideicomissária em favor dos netos. Aplicação do art. 1.951 do CC/02. Sentença desconstituída para prosseguimento do processo na origem. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70041424201, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/08/2011).
[1] RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões, 4ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 494.