Artigo 1988

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Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.

Nem sempre o testamenteiro faz jus à vintena. Sendo casado, sob o regime de comunhão de bens, com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, preferir o prêmio à herança ou legado.[69] Caberá a ele escolher entre o legado ou a vintena. A rigor o testamenteiro não deve receber duas vezes, ou seja, o prêmio e o legado ou porção destinado a herdeiro instituído. Deve ser mencionado que a norma legal não é impositiva e o testador, no instrumento escrito estipulou diferentemente.

Jurisprudência: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. HERDEIRO NOMEADO TESTAMENTEIRO. PREFERÊNCIA PELO PRÊMIO À HERANÇA. BASE DE CÁLCULO DA VINTENA. HERANÇA LÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.138, § 2º, DO CPC E DO ART. 1.987 DO CCB. 1. Considerando que o art. 1.138, § 2º, do CPC, faculta ao testamenteiro casado sob o regime de comunhão de bens com herdeiro do testador preferir o prêmio à herança, no caso dos autos, o testamenteiro faz jus ao recebimento do prêmio, por tê-lo expressamente preferido. 2. A base de cálculo do prêmio do testamenteiro é a herança líquida, conforme o art. 1.987 do CCB, devendo ser deduzidas, exclusivamente, a meação, dívidas e tributos. Todavia, a legítima dos herdeiros necessários não responde pelo valor apurado da vintena testamentária, devendo este ser pago à conta da parte disponível. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70052108347, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 02/05/2013).

[69] Código de Processo Civil, art. 1.138, § 2o.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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