Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.
Nem sempre o testamenteiro faz jus à vintena. Sendo casado, sob o regime de comunhão de bens, com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, preferir o prêmio à herança ou legado.[69] Caberá a ele escolher entre o legado ou a vintena. A rigor o testamenteiro não deve receber duas vezes, ou seja, o prêmio e o legado ou porção destinado a herdeiro instituído. Deve ser mencionado que a norma legal não é impositiva e o testador, no instrumento escrito estipulou diferentemente.
Jurisprudência: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. HERDEIRO NOMEADO TESTAMENTEIRO. PREFERÊNCIA PELO PRÊMIO À HERANÇA. BASE DE CÁLCULO DA VINTENA. HERANÇA LÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.138, § 2º, DO CPC E DO ART. 1.987 DO CCB. 1. Considerando que o art. 1.138, § 2º, do CPC, faculta ao testamenteiro casado sob o regime de comunhão de bens com herdeiro do testador preferir o prêmio à herança, no caso dos autos, o testamenteiro faz jus ao recebimento do prêmio, por tê-lo expressamente preferido. 2. A base de cálculo do prêmio do testamenteiro é a herança líquida, conforme o art. 1.987 do CCB, devendo ser deduzidas, exclusivamente, a meação, dívidas e tributos. Todavia, a legítima dos herdeiros necessários não responde pelo valor apurado da vintena testamentária, devendo este ser pago à conta da parte disponível. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70052108347, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 02/05/2013).
[69] Código de Processo Civil, art. 1.138, § 2o.