Artigo 1904

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Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.

Nenhuma obrigação de escrever uma disposição testamentária para beneficiar cada herdeiro, destacadamente. Pode o testador instituir duas ou mais pessoas, em uma mesma disposição, e todas receberão partes iguais. Aquilo que for destinado aos instituídos, excluídos ou não os legatários – tudo dependendo da forma como foi escrita a cédula testamentária – será partilhado em igualdade. Quando o testador quiser beneficiar um mais que outro, por precaução, melhor redigir disposições distintas, determinando o que é de quem.

Jurisprudência:  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOCUMENTOS PÚBLICOS – INADEQUAÇÃO DE APELAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRETERIÇÃO DE HERDEIRO – AUSÊNCIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO – DOAÇÃO – DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DOS OUTROS DESCENDENTES – AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA FIRMAR PROCURAÇÃO – NULIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1) (…) . 2) – INVIÁVEL SE FALAR EM NULIDADE DO TESTAMENTO QUANDO O TESTADOR SIMPLESMENTE DISPÕE DA PARTE DISPONÍVEL DE SEU PATRIMÔNIO PARA DEPOIS DA MORTE POR ATO DE ÚLTIMA VONTADE. 3) – NÃO HÁ PREVISÃO NA LEI QUE TORNE NULO O TESTAMENTO FEITO EM FAVOR DE SOMENTE ALGUNS DOS DESCENDENTES, SE ELE DIZ RESPEITO À PARTE DISPONÍVEL. 4) – A MERA ALEGAÇÃO DE QUE O TESTADOR NÃO EXPLICITOU CLARAMENTE A PARTE QUE CABE A CADA UM DOS HERDEIROS NÃO VICIA A DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE, VISTO QUE O PRÓPRIO CÓDIGO CIVIL POSSIBILITA QUE, EM SITUAÇÕES COMO ESTA, SEJAM OS BENS PARTILHADOS POR IGUAL. 5) – A DOAÇÃO DE ASCENDENTES PARA DESCENDENTES NÃO PRECISA DA ANUÊNCIA DOS OUTROS HERDEIROS COMO REQUISITO DE VALIDADE COMO ACONTECE NA COMPRA E VENDA. 6) – É NULA A PROCURAÇÃO FIRMADA QUANDO O OUTORGANTE NÃO POSSUÍA AO TEMPO DE SUA ASSINATURA O DISCERNIMENTO NECESSÁRIO PARA SUA CELEBRAÇÃO. 7) – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. (TJ-DF – APC: 20070110282665 DF 0050669-44.2007.8.07.0001, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 29/07/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/08/2013 . Pág.: 161).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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