Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.
O artigo menciona expressamente que só se pode ajuizar ação de sonegados contra o inventariante, após, ele ter prestado as últimas declarações, informando ao juízo que não há outros bens a inventariar. Parece-me que esta mesma regra aplica-se aos herdeiros de forma similar, porque em todas as hipóteses, ajuizada a ação de sonegados, o sonegador será citado e no prazo de contestação poderá redimir-se, indicando os bens que deixou de descrever no processo de inventário. Dessa forma, o juiz extinguirá o processo e os bens anteriormente sonegados integrarão a sobrepartilha, se a partilha do inventário já estiver concluída.
Jurisprudência: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES. INVENTARIANTE. DECLARAÇÃO DE NÃO HAVER OUTROS BENS A INVENTARIAR. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE NECESSIDADE. ARTS. 1784, CC/1916, 1996, CC/2002, E 994, CPC. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO. I – A ação de sonegados deve ser intentada após as últimas declarações prestadas no inventário, no sentido de não haver mais bens a inventariar. II – Sem haver a declaração, no inventário, de não haver outros bens a inventariar, falta à ação de sonegados uma das condições, o interesse processual, em face da desnecessidade de utilização do procedimento. (STJ – REsp 265.859/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 290).