Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.
Repete o artigo sob comento o coerdeiro não pode fugir da obrigação de dividir com o outro que tenha sido acionado pelo credor. Havendo perda de algum herdeiro de bem da sua legítima pela evicção, far-se-á a divisão proporcional entre todos ou o prejudicado pode requerer no juízo do inventário seja feita nova partilha. Essa hipótese é mais rara, porque os juízes costumam dizer que o feito já foi sentenciado e não pode ser reaberto.
Jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL INCLUÍDO EM PARTILHA – EVICÇÃO – DANOS MATERIAIS – PROCEDÊNCIA – DANOS MORAIS – INCLUSÃO DE EX-ESPOSO EM CONLUIO COM O PROCURADOR DO OUTRO CÔNJUGE NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA REFERIDA – AUSÊNCIA DE PROVA – DESACOLHIMENTO – Verificada a perda, por desapropriação municipal, de parte do imóvel que lhe foi outorgado em partilha amigável celebrada no bojo de ação de separação judicial, deve a parte prejudicada perceber indenização pelo prejuízo sofrido, oriundo da percepção, por seu ex-marido, de metade da indenização paga pelo poder público em virtude da expropriação. – Ausente prova do ilícito, consistente na inclusão do ex-marido da autora em ação expropriatória sem seu conhecimento, em virtude de conluio com seu procurador, deve ser afastada a pretensão de recebimento de indenização por dano moral. (TJMG – Apelação Cível 2.0000.00.447782-5/000, Relator(a): Des.(a) Dídimo Inocêncio de Paula , Relator(a) para o acórdão: Des.(a), julgamento em 18/08/2005, publicação da súmula em 03/09/2005).