Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
A partilha é distribuição de valores patrimoniais e os herdeiros, concordando com o esboço feito de comum acordo, podem pactuar quitação comum entre si, desobrigando os demais. Apurando-se que a evicção ocorreu por culpa do herdeiro, ou por fato posterior à partilha, somente o que causou por dolo, culpa, arcará com o prejuízo.