Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
O art. 2026 é uma repetição de comentários feitos anteriormente, havendo algum deles insolvente os demais, na mesma proporção, pela parte que receberam ratearão o prejuízo do outro, menos a quota que corresponderia ao indenizado. Aplica-se, no caso, o disposto no direito das obrigações quanto a evicção, artigos 447/457 do Código Civil, assim como o inciso I do art.125 do CPC/2015.