CAPÍTULO VI
Da Garantia dos Quinhões Hereditários
Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Com o julgamento da partilha, desfaz-se a comunhão dos bens e cada herdeiro será senhor e titular daquilo que recebeu, ou seja, o seu quinhão, a sua legítima, o seu direito partilhado. Se acionado por credor do falecido responderá circunscrito ao seu direito. Se o foi em parcela maior ou exclusivamente, faculta a lei acionar os demais herdeiros em ação regressiva.
Jurisprudência: LOCAÇÃO DE IMÓVEL – MEDIDA CAUTELAR – ARRESTO – FALECIMENTO DA FIADORA – INVENTÁRIO ABERTO – POSSIBILIDADE JURÍDICA DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA – HERDEIROS – EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO – PREMATURIDADE – RECONHECIMENTO – ANULAÇÃO DA DECISÃO – CABIMENTO – Deve ser anulada a decisão que exclui os herdeiros do polo passivo da medida cautelar de arresto, quando desconhecido o andamento do inventário, podendo ter ocorrido a partilha, tornando-se, neste caso, legítimos os herdeiros para responderem pela dívida locatícia até o limite do quinhão hereditário recebido. (TJSP- Relator(a): Willian Campos; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 7a. Câmara do Quarto Grupo (Extinto 2° TAC); Data do julgamento: 01/04/2003; Data de registro: 04/04/2003; Outros números: 784365300).