Artigo 2019

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Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

§ 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.

§ 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.

Ao se fazer o Plano de Partilha, tira-se a meação do cônjuge, segundo o regime de bens e a concorrência desse cônjuge com os demais herdeiros. Apurando-se que o bem desejado pelo cônjuge ou por algum herdeiro tem valor superior à sua quota, litigando os herdeiros sobre esse bem, poderá o juiz mandar vender o bem judicialmente, partilhando-se o que for apurado, salvo se o cônjuge sobrevivente ou o herdeiro que interessar requerer a adjudicação desse bem. Deverá, sem dúvida, pagar em espécie o que superou o seu direito, completando os quinhões dos demais herdeiros.

A venda judicial sempre prejudica a todos, porque há profissionais que aguardam esse momento para arrematar por valor a menor, podendo revende-lo com lucros. Resta, ao herdeiro ou cônjuge que queira evitar o extremo, o requerimento de adjudicação desse bem, pagando a diferença. Com o correr do tempo, os bens tendem a depreciar, necessitando uma avaliação bem recente. Se dois ou mais herdeiros se interessarem pelo mesmo bem, o juiz abrirá um processo de licitação entre eles, levando aquele que oferecer maior lance.

Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO. ART. 2.019, § 1°, DO CCB. Caso em que se revela adequado autorizar a avaliação judicial pretendida pela recorrente do único imóvel inventariado, de forma a propiciar, após análise pelo juízo a quo do direito de preferência invocado por uma das herdeiras, a adjudicação do bem. Incidência do art. 2.019, § 1°, do CCB. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70061782603, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/11/2014).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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