Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.
§ 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.
Ao se fazer o Plano de Partilha, tira-se a meação do cônjuge, segundo o regime de bens e a concorrência desse cônjuge com os demais herdeiros. Apurando-se que o bem desejado pelo cônjuge ou por algum herdeiro tem valor superior à sua quota, litigando os herdeiros sobre esse bem, poderá o juiz mandar vender o bem judicialmente, partilhando-se o que for apurado, salvo se o cônjuge sobrevivente ou o herdeiro que interessar requerer a adjudicação desse bem. Deverá, sem dúvida, pagar em espécie o que superou o seu direito, completando os quinhões dos demais herdeiros.
A venda judicial sempre prejudica a todos, porque há profissionais que aguardam esse momento para arrematar por valor a menor, podendo revende-lo com lucros. Resta, ao herdeiro ou cônjuge que queira evitar o extremo, o requerimento de adjudicação desse bem, pagando a diferença. Com o correr do tempo, os bens tendem a depreciar, necessitando uma avaliação bem recente. Se dois ou mais herdeiros se interessarem pelo mesmo bem, o juiz abrirá um processo de licitação entre eles, levando aquele que oferecer maior lance.
Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. ADJUDICAÇÃO. ART. 2.019, § 1°, DO CCB. Caso em que se revela adequado autorizar a avaliação judicial pretendida pela recorrente do único imóvel inventariado, de forma a propiciar, após análise pelo juízo a quo do direito de preferência invocado por uma das herdeiras, a adjudicação do bem. Incidência do art. 2.019, § 1°, do CCB. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70061782603, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/11/2014).