Artigo 2020

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Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.

Aberta a sucessão todos os herdeiros são titulares dos bens que integram a universalidade. Primeiramente há o administrador provisório que representa o espólio, até a nomeação do inventariante. Cabe-lhes trazer para o monte todos os frutos que os bens produzirem, do início até a partilha. Permite a lei que o inventariante ou o provisório sejam ressarcidos pelas despesas úteis e necessárias que tenham sido feitas, respondendo, contudo, pelos danos que tenham causado, por dolo ou culpa. Se os bens sofreram danos sem concorrência do gestor, este não será responsabilizado (art.614 do CPC/2015).

Jurisprudência: ARROLAMENTO – Legatária e companheira sobrevivente na posse de imóveis comum à ex-cônjuge e demais herdeiras – Dever de trazer ao acervo os frutos percebidos (art.2020 do CC) – Direito real de habitação que não se confunde com o usufruto e não abrange a percepção de aluguéis – Determinação de prestar contas, mantida. Recurso desprovido.(TJSP- Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/01/2008; Data de registro: 21/01/2008; Outros números: 5222784900).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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