Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Interpreto que a aplicação deste artigo é viável quando não há herdeiros necessários; em se verificando a ausência de legitimários, o testador dividirá os bens com ou sem igualdade para os legatários e herdeiros instituídos, segundo sua vontade. A segunda parte do artigo pressupõe haver herdeiros necessários, quando, então, os bens indicados deverão caber no Direito Constitucional de cada um. Verificando que a indicação do testador supera a igualdade preconizada na lei, seu ditado será reduzido para que os herdeiros tenham igual direito.
Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. EXCESSO DA PARTE DISPONÍVEL. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE. Lícito ao testador indicar os bens que irão compor os quinhões hereditários, nos termos do artigo 2014 do Código Civil. Hipótese que não se cogita de excesso da parte disponível, pois não houve benefício a terceiros ou a herdeiro necessário. Muito além do que uma “punição” ao apelante, a testadora – mãe do herdeiro apelante – restringiu seu quinhão como forma de proteção e garantia de uma vida digna para o apelante e seus filhos. Caso em que não há ilegalidade ou afronta ao direito de herança decorrente das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70050305523, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 28/02/2013).