Artigo 2016

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Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

Pretende o Inventariante fazer a partilha, apresentando o seu esboço; havendo divergência entre os herdeiros e não conseguindo o Juiz conciliar as partes, ou verificando que há incapazes, encaminhará o processo para o partidor judicial, onde deverá ser feita a partilha. O partidor apresentará seu esboço, podendo os herdeiros concordar ou discordar. Em discordando, faculta a lei ao dissidente a indicação de partidor especializado, cujos honorários ficarão a seu encargo. A partilha judicial é sempre litigiosa, requerendo muita atenção para o profissional que a elabora, seja funcionário cartorário ou particular. A decisão do Juiz, mandando fazer a partilha judicial, desafia o agravo de instrumento; feita a partilha e homologada por sentença, o recurso cabível será de apelação.

Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. DESCABIMENTO. NOMEAÇÃO DE PARTIDOR JUDICIAL. Havendo discordância da apelante em relação à partilha apresentada e diante dos inúmeros imóveis a inventariar, mostra-se prudente nomear partidor judicial para organizar o esboço de partilha, como determina o art. 1.023 do CPC. Apelação parcialmente provida. Sentença homologatória desconstituída. (Apelação Cível Nº 70063702864, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em 27/05/2015).

Inventário Herdeiro incapaz – Homologação de plano de partilha amigável Inviabilidade – Afronta manifesta ao artigo 2.016 do Código Civil – Partilha que deve ser judicial – Nulidade reconhecida de ofício – Julgamento nos termo do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil Sentença cassada e determinada a avaliação judicial do monte partível, com subsequente efetivação da partilha judicial. Prejudicado o recurso. (TJ-SP – APL: 00029177620098260648 SP 0002917-76.2009.8.26.0648, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 28/01/2015,  5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2015).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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