Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
Muitas das alusões feitas neste artigo estão disciplinadas em capítulos anteriores, especialmente nas obrigações dos pais com seus filhos. Os gastos normais com a educação, vestuário, lazer, alimentação, habitação, não são contabilizados como doações por se tratar de obrigações inerentes ao poder familiar. “São ônus decorrentes do poder familiar (CC 1.634). Mesmo depois de atingida a maioridade, persiste entre os parentes o dever de solidariedade familiar, a ponto de haver obrigação alimentar entre eles (CC 1.694)”.[1]
Verifica-se, no entanto, considerando as curtas distâncias entre as cidades, países e continentes, um descendente desejoso de estadia fora do País busca novos conhecimentos na Austrália, bancando seus pais todos os gastos. Quando esses cursos inexistem no Brasil ou mesmo na cidade onde reside o beneficiado, desobriga-se de colacionar. Tratando-se, ao contrário, de vontade própria do descendente, pode o coerdeiro arguir que seu irmão colacione.
Em se tratando de famílias de classe média alta, às vezes os pais querem oferecer a sociedade uma pomposa festa nupcial de seu rebento, deixando o descendente de colacionar essas despesas; verifica-se às vezes, que o filho é vaidoso e pede aos pais viagem de núpcias onerosa, tendo os ascendentes, de satisfazer, com sacrifício, o pedido a eles feito. Nessa última hipótese, deve o descendente colacionar as despesas apuradas.
Jurisprudência: INVENTÁRIO – Determinação à viúva para trazer à colação valor tido como doado pelo de cujus a ela – Doação não configurada – Reconhecimento expresso dele em escritura pública de aquisição de imóvel, de que certa quantia (quatrocentos e cinquenta mil reais) pertencer exclusivamente a ela, porque proveniente da alienação de outro imóvel particular dela – Declaração repetida em escrito por ele deixado –– Determinação de colacionar o valor apontado, reformada. INVENTÁRIO – Determinação de colação de quantia em dinheiro (quatrocentos e dezoito mil reais) transmitidos pelo de cujus à mulher – Atribuição, pela viúva, de acerto de contas entre o casal, porque ao longo de mais de 20 anos, o falecido viveu às suas expensas financeiras, até o último dia de vida – Encargos, no entanto, “naturais do casamento e da convivência”, e “que não geram direito à remuneração”, nem podem “ser exigidos da parte contrária a motivar uma doação remuneratória” – Prova de que assim teria sucedido, não realizada – Colação determinada, decisão mantida. INVENTÁRIO – Colação – Determinação de que seja procedida a de 50% das quotas da sociedade constituída durante o casamento, além de determinar indique viúva a localização das obras de arte elencadas pelo inventariante, sob pena de sofrer ação de sonegados a ser ajuizada a seu critério – Insurgência da viúva – Alegação de cerceamento de defesa e necessidade de serem as questões remetidas às vias ordinárias, porque de alta indagação ou dependente da produção de provas – Procedência – Decisão reformada para esse fim. Agravo parcialmente provido. (TJSP – Relator(a): João Carlos Saletti; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2015; Data de registro: 05/05/2015).
[1] DIAS, Maria Berenice. Ob. Cit. Pag. 617.