Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Ocorre, às vezes, que os descendentes-netos participem do processo sucessório, representando seus pais e estes tenham recebido doações. Mesmo que os netos não mais recebam o bem doado, porque seus pais gastaram ou venderam, terão eles a obrigação legal de colacionar os valores dos bens que seus falecidos pais receberam. Parece, à primeira vista, ser injusta a norma, mas deve a regra ser respeitada para evitar locupletamento ilícito e o princípio da igualdade entre os descendentes.
Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE BENS DOADOS A NETOS. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. CONFERÊNCIA DAS DOAÇÕES RECEBIDAS DE SEUS AVÓS QUE SOMENTE SE OPERA QUANDO OS NETOS FOREM CHAMADOS À SUCESSÃO POR DIREITO PRÓPRIO OU POR REPRESENTAÇÃO DE SEUS PAIS. A via da colação se limita à sucessão por força de lei, já que tem por alvo igualar as partes da herança que competem aos herdeiros necessários, enquadrando-se, neste rol, os filhos, netos e bisnetos que herdarem por direito próprio ou por representação. Se os netos-donatários, ao tempo do ato de liberalidade da avó, não seriam chamados à sucessão na qualidade de herdeiros necessários, o dever de trazer à colação o imóvel doado resta afastado. A doação aos netos, pois, presume-se imputada na parte disponível. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70015035785, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 22/06/2006).