Artigo 2008

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Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.

Muitas das vezes herdeiro que tenha recebido diversas doações, querendo mascará-las, com morte do ascendente renuncia a herança em benefício do monte. Mesmo nessa eventualidade cabe aos outros herdeiros verificar se o renunciante teria ou não de colacionar bens doados. A regra é o renunciante provar que não está provocando prejuízos aos demais coerdeiros.

Jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA – HERDEIRO EXCLUÍDO – POSSIBILIDADE – BENS DOADOS ANTES DA ABERTURA DA SUCESSÃO – ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA – CONFIGURAÇÃO – COLAÇÃO – IMPOSIÇÃO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA. Mantém-se a sentença que julga procedente o pedido inicial contido em ação anulatória de partilha, uma vez configurado adiantamento de legítima, por meio de doação, o que implica a realização de nova partilha, observada a necessária colação. Recurso não provido. (TJMG –  Apelação Cível  1.0382.06.067587-5/004, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2011, publicação da súmula em 19/04/2011).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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