Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
Muitas das vezes herdeiro que tenha recebido diversas doações, querendo mascará-las, com morte do ascendente renuncia a herança em benefício do monte. Mesmo nessa eventualidade cabe aos outros herdeiros verificar se o renunciante teria ou não de colacionar bens doados. A regra é o renunciante provar que não está provocando prejuízos aos demais coerdeiros.
Jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA – HERDEIRO EXCLUÍDO – POSSIBILIDADE – BENS DOADOS ANTES DA ABERTURA DA SUCESSÃO – ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA – CONFIGURAÇÃO – COLAÇÃO – IMPOSIÇÃO LEGAL – SENTENÇA MANTIDA. Mantém-se a sentença que julga procedente o pedido inicial contido em ação anulatória de partilha, uma vez configurado adiantamento de legítima, por meio de doação, o que implica a realização de nova partilha, observada a necessária colação. Recurso não provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0382.06.067587-5/004, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2011, publicação da súmula em 19/04/2011).