Artigo 1.991
TÍTULO IV
Do Inventário e da Partilha
CAPÍTULO I
Do Inventário
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
Pelas leis vigentes pode ser feito o Inventário judicial ou o administrativo. Havendo menores, interditados ou testamento, obrigatoriamente será feito o Inventário judicial....
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Artigo 1.992
CAPÍTULO II
Dos Sonegados
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre...
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Artigo 1993
Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
No comentário do artigo anterior constata-se que o herdeiro beneficiado deverá declarar no processo as doações que lhe foram...
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Artigo 1994
Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
Qualquer herdeiro, dentro do prazo prescricional de 10...
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Artigo 1995
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
Deverá o herdeiro penalizado devolver o bem sonegado para o monte. Se ele não mais tiver a coisa,...
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Artigo 1996
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.
O artigo menciona expressamente que...
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Artigo 1997
CAPÍTULO III
Do Pagamento das Dívidas
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Em princípio só há herança depois de quitadas todas as dívidas. O caput do artigo...
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Artigo 1998
Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.
São despesas funerárias o transporte do corpo, a sua preparação, o caixão, o velório, missa de corpo...
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Artigo 1999
Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
Quando um herdeiro for acionado pelo credor e pagar dívida do monte, terá ele direito de ação regressiva contra os co-herdeiros se um deles for insolvente, porque...
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Artigo 2000
Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
O herdeiro insolvente, não podendo pagar, evidente, não receberá legítima e os co-herdeiros que suportarem a cobrança feita pelo...
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Artigo 2001
Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.
Prevê o referido artigo que um herdeiro era devedor do falecido e, com a morte desse abre-se a sucessão...
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Artigo 2002
CAPÍTULO IV
Da Colação
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível,...
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Artigo 2003
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de...
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Artigo 2004
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem...
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Artigo 2005
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à...
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Artigo 2006
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
Repete o artigo o que foi dito acima, isto é, pode ser feita a dispensa por testamento ou no próprio título da liberalidade, comparecendo o doador no ato para evitar dissidência...
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Artigo 2007
Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
§ 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.
§ 2o A redução da liberalidade far-se-á pela...
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Artigo 2008
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
Muitas das vezes herdeiro que tenha recebido diversas doações, querendo mascará-las, com morte do ascendente renuncia a herança em benefício do monte....
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Artigo 2009
Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Ocorre, às vezes, que os descendentes-netos participem do processo sucessório, representando seus pais e estes tenham recebido doações. Mesmo...
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Artigo 2010
Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
Muitas das alusões feitas neste artigo estão disciplinadas...
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Artigo 2011
Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.
Esporadicamente, o descendente é um profissional liberal de notório conhecimento na sua área e presta serviços ao seu genitor. Em agradecimento pode o ascendente remunerar o filho direta ou indiretamente, com honorários ou com...
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Artigo 2012
Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.
Na maior parte das vezes que ocorrem doações são doadores os genitores, pai e mãe. Em se verificando que ambos compareceram ao ato e o patrimônio pertence aos dois, vindo ocorrer...
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Artigo 2013
CAPÍTULO V
Da Partilha
Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
As partilhas representam a finalização do processo de inventário e nada mais é que o pagamento para os herdeiros dos seus direitos herdados. Há, em...
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Artigo 2014
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.
Interpreto que a aplicação deste artigo é viável quando não há herdeiros necessários; em se verificando...
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Artigo 2015
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Quando a partilha é amigável, permite a lei que os herdeiros possam declarar os bens de sua preferência. Se os bens indicados superarem o seu...
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Artigo 2016
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
Pretende o Inventariante fazer a partilha, apresentando o seu esboço; havendo divergência entre os herdeiros e não conseguindo o Juiz conciliar as partes, ou verificando que há incapazes, encaminhará o processo para...
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Artigo 2017
Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
As regras principais para uma boa partilha devem ser obedecidas com maior igualdade, quer valor ou natureza ou qualidade. Somente valor pouco significado tem e isso poderá ocasionar a inobservância da segunda...
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Artigo 2018
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Casos há que o titular do patrimônio deseja partilhar seus bens em vida, evitando litígios entre seus filhos. Isso é possível? Sim, devendo o...
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Artigo 2019
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1o Não se fará a venda judicial se...
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Artigo 2020
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por...
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Artigo 2021
Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e...
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Artigo 2022
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.
Todos aqueles bens que foram sonegados pelo inventariante ou por qualquer dos herdeiros devem ser sobrepartilhados, quando surgirem e apurados judicialmente ou não. Se houve ação de...
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Artigo 2023
CAPÍTULO VI
Da Garantia dos Quinhões Hereditários
Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Com o julgamento da partilha, desfaz-se a comunhão dos bens e cada herdeiro será senhor e titular daquilo que recebeu, ou seja, o seu quinhão, a...
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Artigo 2024
Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.
Repete o artigo sob comento o coerdeiro não pode fugir da obrigação de dividir com o outro que tenha sido acionado pelo credor. Havendo perda de algum herdeiro de bem da sua legítima pela...
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Artigo 2025
Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
A partilha é distribuição de valores patrimoniais e os herdeiros, concordando com o esboço feito de comum acordo, podem pactuar...
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Artigo 2026
Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
O art. 2026 é uma repetição de comentários feitos anteriormente, havendo algum deles...
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Artigo 2027
CAPÍTULO VII
Da Anulação da Partilha
Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
A partilha amigável pode ser anulada no prazo de...
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