Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Este artigo merece algumas observações a mais. Primeiro, só se aplica aos descendentes, porque não existe obrigação para os ascendentes de vir colacionando o que lhes foi doado, mesma regra para os colaterais; segundo, a igualdade é um princípio constitucional entre os filhos, mas o código é mais abrangente e estabeleceu para todos os descendentes, prevalecendo o direito do cônjuge supérstite que terá sua meação e concorrerá com os filhos comuns, dependendo do regime de bens do casamento. Esse realce feito ao cônjuge foi comentado em outras linhas e é produto do século XXI. As legislações avançam, protegendo o cônjuge, haja vista que os filhos casam, ausentam-se do lar paterno e buscam forma de vida diferente, às vezes em países distantes. Assim, por força dessas circunstâncias os cônjuges convivem sob o mesmo teto até o falecimento de um deles.
Importante destacar, como o fazem autores franceses, que as doações podem ser originadas do pacto antenupcial, tendo um deles assumido a obrigação de transmitir ou adquirir determinado tipo de imóvel para o outro consorte. Voirin e Goubeaux entendem que essas “obrigações” não devem ser colacionadas.[1]
Se os descendentes que receberam as doações não mais sejam mais proprietários dos bens, aplicar-se-ão as regras processuais, inclusive com perícia judicial, para reposição do quantum partível e igualdade. Verificando-se que o monte está reduzido e não comporta a partilha igualitária, os bens doados virão para estabelecer esse princípio constitucional. A regra é de cunho respeitoso, salvo se os herdeiros renunciarem o benefício legal.
Jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. DOAÇÃO EM VIDA DE TODOS OS BENS IMÓVEIS AOS FILHOS E CÔNJUGES FEITA PELO AUTOR DA HERANÇA E SUA ESPOSA. HERDEIRO NECESSÁRIO QUE NASCEU POSTERIORMENTE AO ATO DE LIBERALIDADE. DIREITO À COLAÇÃO. 3. PERCENTUAL DOS BENS QUE DEVE SER TRAZIDO À CONFERÊNCIA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.(…). 2. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos e respectivos cônjuges. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC/2002). 3. No caso, todavia, a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos referidos bens, por ter sido esse o percentual doado aos herdeiros necessários, já que a outra metade foi destinada, expressamente, aos seus respectivos cônjuges. Tampouco, há de se cogitar da possível existência de fraude, uma vez que na data da celebração do contrato de doação, o herdeiro preterido, ora recorrido, nem sequer havia sido concebido. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ – REsp 1298864/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015).
[1] VOIRIN, Pierre e GOUBEAUX, Gilles. Droit Civil, tome 2, Successiones – Libéralités. Paris:LGDJ. 26e.ed.,p.189.