Artigo 2002

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CAPÍTULO IV

Da Colação

 

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

O artigo tem conotação com a Carta Magna, obrigando a igualdade dos descendentes na sucessão de ascendente comum. Para tanto, todas aquelas doações que o ascendente fez aos seus descendentes em vida, deverão ser colacionadas, isto é, trazidas para o inventário e integrando o monte partível. Note-se que esses valores sempre acrescerão a parte indisponível, jamais a porção disponível. Aquilo que o testador poderia testar permanece imutável; tendo feito disposições a maior, deverão sofrer redução, respeitando a sua metade.

Essas doações acontecem comumente, sem que o doador se preocupe com o destino para os donatários, seus descendentes. Após seu passamento, os descendentes virão com os valores, a não ser que os herdeiros estejam de comum acordo, partilhando os bens, e dispensados todos das benesses que lhes foram feitas. O capítulo se alonga com minúcias, como veremos.

O Autor publicou artigo defendendo a obrigação de o cônjuge supérstite colacionar, tendo recebido doações do de cujus, da mesma forma que os descendentes. Se estes são obrigados a vir com suas doações feitas e o cônjuge vai concorrer com eles, recebendo o mínimo de um quarto da herança, mais que razoável também colacionar, dividindo a herança em igualdade.[78]

Aborda com objetividade o tema da colação Zeno Veloso, destacando o princípio da igualdade e da intangibilidade das legítimas.[1]

Jurisprudência: Inventário. Colação. Igualação de legítimas. Doação em vida. Ascendente comum. Adiantamento de legítima. A doação feita pelo ascendente comum aos descendentes constitui adiantamento de legítima e, portanto, deve ser colacionada, com o intuito de igualar as legítimas dos herdeiros necessários. A dispensa do dever de colação só se opera por expressa e formal manifestação do doador. Recurso não provido. (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0024.08.039445-5/001, Relator(a): Des.(a) Almeida Melo, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2011, publicação da súmula em 01/06/2011).

[78] CATEB, Salomão de Araújo. O cônjuge supérstite e a obrigação de colacionar, in Direito Civil e Constitucional, Del Rey, Belo Horizonte, 2012, pag.271/298.

[1] VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil, v. 21.São Paulo: Saraiva, p.405.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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