Artigo 2004

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Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

§ 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

Em princípio, quando feita uma doação há valor estabelecido, como é o caso de compra de imóvel, de doações em dinheiro, com transferência bancária ou em espécie. Pode, contudo, a doação ser feita sem o valor próprio, exemplo, cursos no exterior.

A regra do código vem de um período não inflacionário, quando os valores dos bens eram constantes. Tal realidade não se repete e, dificilmente, poderá ser deparada nos próximos anos. O ideal é o valor dos bens na abertura da sucessão, geralmente atribuído pelo fisco, há cata de maior recolhimento de tributos. Muitas vezes esses valores são reais, outras, porém, fogem à realidade.

Quando a doação se faz de bens imóveis, é possível que o donatário execute benfeitorias para melhor servir-se do bem ou, mesmo, comodidade. Essas benfeitorias devem ser excluídas na avaliação dos bens, desde que provadas pelo donatário o desembolso do gasto, evitando que ele também seja prejudicado. Em suma, norteia o princípio da igualdade como regra geral; por se tratar de patrimônio os herdeiros podem decidir, de comum acordo, por outra tangente, devendo a autoridade judiciária ou cartorária respeitar essas vontades dos coerdeiros.

Jurisprudência: INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O INVENTARIANTE RETIFIQUE AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES CONFORME VALOR DOS IMÓVEIS À ÉPOCA DA DOAÇÃO. BENS QUE FORAM DOADOS EM VIDA PELO DE CUJUS A UMA DAS HERDEIRAS. COLAÇÃO. VALORES DOS BENS QUE DEVEM CORRESPONDER AO VALOR ATRIBUÍDO NO ATO DE LIBERALIDADE. 1. Os bens doados pelo de cujus deverão ser colacionados levando em consideração o valor dos bens à época da referida doação. Consoante dispõe o art. 2004, § 1º, do Código Civil: “O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. § 1º Se do ato de doação não constar o valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade”. 2. Na hipótese dos autos, o de cujus doou em vida dois imóveis à herdeira REBECA MARTINS MONIZ CARDOSO. Tais bens devem ser levados à colação pelo valor constante à época da doação, corrigido monetariamente. 3. Por outro lado, o testamento deixado pelo de cujus expressamente previu que para pagamento dos impostos prediais relativos aos imóveis doados deverão ser utilizados valores depositados em conta do falecido a ser administrada pelo inventariante, de forma que correta a decisão agravada ao determinar o pagamento dos impostos decorrentes do imóvel pelo agravante. 4. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP – AI: 21889819120148260000 SP 2188981-91.2014.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 24/03/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2015).

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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