Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.(1)
- Lei de Locações (lei n. 8.245/91) como lei especial frente ao Código Civil. Como regra geral, sabe-se que, disciplinando a mesma matéria, a lei posterior revoga a lei anterior, salvo nas hipóteses em que a lei posterior traz apenas uma disciplina geral sobre matéria especificamente regulada por lei anterior. (LINDB, art. 2º § 2º). É exatamente essa a situação explicitamente aventada pelo art. 2.036, que reconheceu que a Lei de Locações é lei especial em relação ao Código Civil, razão pela qual não foi tacitamente revogada pela entrada em vigor do novo Código Civil.