Falsidade ideológica
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (1)
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. (2)
Vide nota abaixo:
(1) “Análise do núcleo do tipo: omitir (deixar de inserir ou não mencionar); inserir (colocar ou introduzir); fazer inserir (proporcionar que se introduza). Os objetos das condutas devem ser declarações relevantes a constar em documentos públicos e particulares. A diferença fundamental entre inserir e fazer inserir é o modo pelo qual o agente consegue a introdução de declaração indevida no documento: segundo proporciona meios para que o terceiro faça.” (Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora RT, pág.970).
Bem jurídico: A fé pública, principalmente no aspecto autenticidade dos documentos.
Sujeito Ativo: Crime comum qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: É o Estado, bem como a pessoa lesada.
Elemento objetivo do tipo: A falsidade ideológica é na orbita de três figuras incriminadas: a) Omitir: não mencionar declaração que deveria era obrigado constar em documento público ou particular; b)- Inserir e introduzir no documento declaração falsa ou diversa da que devia ser o agente fazer; c) Fazer inserir: no documento declaração falsa e inverídica da que devia ser escrita.
A falsidade ideológica deve ser de fato relevante e possuir a capacidade de enganar, capaz de atingir de forma potencial a ofensa a direito alheio para configurar crime.
Elemento Subjetivo do Tipo: É dolo representado pela consciente e livre vontade de praticar a conduta incriminada de pleno conhecimento do agente que a declaração é falsa ou diversa que deveria ser escrita.
Consumação: Consuma-se com omissão ou inserção direta ou indireta da declaração falsa ou diversa de que deveria constar.
Ação Penal: Publica e incondicionada.
O julgado do STJ é didático ao explicitar a consumação ineficácia do arrependimento do crime de falsidade ideológica:
Parte da Ementa:
- “Segundo a classificação doutrinária, o delito de falsidade ideológica é crime formal, que se consuma com a prática de uma das figuras típicas previstas, independente da ocorrência de qualquer resultado ou de efetivo prejuízo para terceiro” (RHC 78.502/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018). 2. “O instituto do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado.” (AgRg no REsp 1549809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 24/02/2016) 3. Assim, uma vez que os crimes formais se consumam no momento da conduta (dispensando resultado naturalístico), são eles incompatíveis com o arrependimento eficaz. (…).Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ – AgRg no AREsp: 1548430 RS 2019/0213173-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS,
(2) O legislador mais uma vez agrava o crime cometido por funcionário publico, prevalecendo-o do cargo.
Para a majoração da pena é curial que se tenha prevalecido do cargo e cometido o crime pela facilidade do exercício da função.
Nota:
Lei de Execução Penal Lei 7210/84
Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.
Excelente comentário Dr., principalmente da citação de nosso Ilustríssimo Mestre em Penal, o Dr. Guilherme de Souza Nucci.
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Excelente explanação do artigo 299.
Olá Roberto,
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