Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 – Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja: (1)
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
(1). Bem jurídico: Fé pública, especialmente a autenticidade dos documentos.
Sujeito Ativo: São os funcionários ou tabeliões dos Cartórios que tem credenciais para o reconhecimento de firmas.
Sujeito Passivo: Em primeiro plano o Estado e de forma secundaria a pessoa prejudicada.
Elemento objetivo do tipo: O tipo está na órbita do núcleo do verbo reconhecer (atestar, certificar), que significa conferir fé ao documento aposta o reconhecimento de firma, atestando a veracidade da assinatura. A doutrina é no sentido que é indiferente para consumação do crime ser feito por reconhecimento feito por semelhança, autêntico ou indireto. O crime somente poderá ser praticado por pessoas depositárias de fé pública (tabeliões, oficial de Registro Civil, cônsules, escrevente autorizados etc.).
Elemento subjetivo do Tipo: Exige-se o dolo e livre consciente vontade de reconhecer firma falsa que é sabedor ou na dúvida de sua autenticidade.
Consumação: Com efetivo reconhecimento da firma.
Ação Penal: Publica e incondicionada.
O julgado do TJSE aponta a desnecessidade de perícia quando as evidências são notórias:
TJSE “(…) A serventuária de cartório, que reconhece firma de pessoa doente mental e analfabeta, pratica o delito previsto no art. 300 do CP, sendo irrelevante o fato da não realização da perícia para aferir a autenticidade da assinatura, se as limitações da incapaz eram notórias principalmente para agente” (RT 793/682) Código Penal Comentado, 6ª. ed. Renovar, Celso Delmanto e ot, pág.1909).