Artigo 300

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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Falso reconhecimento de firma ou letra

 

Art. 300 – Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja: (1)

 

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

 


 

 

(1). Bem jurídico: Fé pública, especialmente a autenticidade dos documentos.

 

Sujeito Ativo: São os funcionários ou tabeliões dos Cartórios que tem credenciais para o reconhecimento de firmas.

 

Sujeito Passivo: Em primeiro plano o Estado e de forma secundaria a pessoa prejudicada.

 

Elemento objetivo do tipo: O tipo está na órbita do núcleo do verbo reconhecer (atestar, certificar), que significa conferir fé ao documento aposta o reconhecimento de firma, atestando a veracidade da assinatura. A doutrina é no sentido que é indiferente para consumação do crime ser feito por reconhecimento feito por semelhança, autêntico ou indireto. O crime somente poderá ser praticado por pessoas depositárias de fé pública (tabeliões, oficial de Registro Civil, cônsules, escrevente autorizados etc.).

 

Elemento subjetivo do Tipo: Exige-se o dolo e livre consciente vontade de reconhecer firma falsa que é sabedor ou na dúvida de sua autenticidade.

 

Consumação: Com efetivo reconhecimento da firma.

 

Ação Penal: Publica e incondicionada.

 

O julgado do TJSE aponta a desnecessidade de perícia quando as evidências são notórias:

TJSE “(…) A serventuária de cartório, que reconhece firma de pessoa doente mental e analfabeta, pratica o delito previsto no art. 300 do CP, sendo irrelevante o fato da não realização da perícia para aferir a autenticidade da assinatura, se as limitações da incapaz eram notórias principalmente para agente” (RT 793/682) Código Penal Comentado, 6ª. ed. Renovar, Celso Delmanto e ot, pág.1909).

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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