Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: (1)
Pena – detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º – Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: (2)
Pena – detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa. (3)
(1) Bem jurídico: É a fé pública, em especial as certidões e atestados.
Sujeito Ativo: O funcionário público no exercício de suas funções.
Sujeito Passivo: O Estado.
“Elemento objetivo do tipo: ” O tipo objetivo é composto pelo núcleo verbal atestar, que significa afirmar a certeza de algo. Certidão é respaldada por um documento guardado em repartição pública (ou nela em tramitação). Atestado constitui um testemunho por escrito do funcionário público (na hipótese do tipo) sobre um fato ou circunstância. Atestação há de ser originária.” Código Penal interpretado, coordenador Costa Machado, ed. Manole, pág. 499).
Elemento Subjetivo do Tipo: O dolo é vontade de atestar praticando a figura típica atestando ou certificando fatos que o agente é sabedor que são inverídicos.
Consumação: Consuma-se o delito com efetiva emissão do atestado ou certificação.
Ação Penal: Publica e incondicionada.
(2) O crime exige a finalidade especial qual seja para provar der fato ou circunstancia que habite alguém obter cargo público, isenção de ônus ou qualquer outra vantagem.
Ao contrário do tipo descrito no caput o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, endossado esse entendimento pelo seguinte julgado do STJ:
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO MATERIAL E IDEOLOGICAMENTE FALSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 301, § 1º DO CÓDIGO PENAL. 1 – Qualquer pessoa pode ser responsabilizada pela feitura de documento ou atestado que contenha falsidade material, e não apenas o exercente da função pública que o teria expedido ou deveria expedir, porquanto, intencionalmente não incluído pelo legislador o requisito, em razão da função pública, no § 1º do art. 301 do CP, faz com que se tenha, na espécie, crime classificado como comum, quanto ao agente e não crime próprio. Assim, se o agente, ao utilizar o documento público falsificado, visa obter vantagem no serviço público, tem-se que sua ação se amolda no art. 304 com remissão ao art. 301, § 1º, do CP e não ao art. 297 do mesmo estatuto. Precedentes. 2 – Recurso conhecido e provido para restaurar a sentença de primeiro grau (STJ -REsp: 210379 DF 1999/0033167-2, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/09/2000, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.10.2000 p. 187 JBC vol. 39 p. 108 RT vol. 786 p. 601).
(3) É agravante especial é cumulada à pena privativa de liberdade apena de multa, quando o agente comete o delito com fim de lucro. Não é necessário que o lucro seja vantagem monetária pode ser qualquer outro benefício. E não necessariamente venha poder o lucro desejado, basta que haja com esse fim.